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Estatuto
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REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E/OU PROPRIETÁRIOS DE CASAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “BELO JARDIM’’

 

 

  CAPÍTULO I

- DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES –

 

Art. 1° - O proprietário ou morador responsabilizar-se-á pelo comportamento de seus convidados, respondendo, ainda, por quaisquer despesas ou prejuízos decorrentes dos atos por eles praticados.

 

Art. 2°- A coleta de lixo doméstico será efetuada por empresa especializada em datas e horários previamente fixados. Os lixos devem ser colocados fora das residências, antes do horário de coleta, nos dias designados, em local específico para este fim e acondicionados em sacos plásticos que não

permitam vazamentos.

 

Art. 3° - As casa não ocupadas deverão ser mantidas limpas e roçadas por seus proprietários. A inobservância deste preceito dá à Associação, após concessão ao infrator de prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, o direito de realizar, às expensas do proprietário, a limpeza e o roçado da residencia. A cobrança, neste caso, será incluída no boleto de pagamento da contribuição mensal a que se refere a convenção.

 

Art. 4°. - Os donos de animais são responsáveis pelo recolhimento dos dejetos por estes depositados nas vias e demais logradouros públicos.

 

Art. 5° - A colocação de faixas ou cartazes de qualquer natureza nas vias e logradouros públicos, nas árvores ou à frente dos lotes, somente se fará com prévia autorização da Diretoria, com placas padronizadas.

 

Art. 6° - Todos os moradores devem colaborar com a manutenção da limpeza das vias e demais logradouros públicos e são responsáveis pela varredura das sarjetas e passeios fronteiriços aos seus lotes.

 

CAPÍTULO II

 - DAS PROIBIÇÕES –

 

Art. 7° - Todas as residencias, quando em uso, deverão receber edificações apropriadas para depósito de lixo, detritos e esgotos sanitários, ficando expressamente proibido o lançamento dos mesmos em logradouros, áreas verdes, córregos ou qualquer outro local de uso comum.

 

Art. 8° - É proibido fazer qualquer varredura para a via pública, lançar papéis, plásticos, entulho e outros detritos sobre os logradouros públicos ou sobre as residencias vagas e bueiros.

 

Art. 9° - É vedado impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas sarjetas ou canais das vias públicas.

 

Art. 10° - É vedado danificar ou retirar espécimes vegetais dos logradouros, áreas verdes e demais de uso comum.

 

Art. 11° - É vedado trafegar pelas ruas do loteamento em velocidade superior a _40_ km/h ou buzinando, bem como usar alto falantes ou instrumentos musicais, rádio, televisão, aparelho de som ou qualquer outra fonte sonora, de modo a perturbar o sossego das propriedades vizinhas.

 

Art. 12° - É vedado destinar, ainda que parcialmente, as casas à criação de animais, exploração de granjas, culturas intensivas, plantações para consumo próprio ou para fins industriais, comerciais e outros similares, bem como manter qualquer outra atividade econômica ou ofensiva à moral, aos bons costumes, ao sossego, à saúde e à segurança dos moradores.

 

Art. 13° - Somente será permitida a criação de animais domésticos de pequeno e médio porte, e desde que não ofereçam risco à saúde, à segurança e ao sossego dos demais moradores.

 

Art. 14° - No caso dos cães, além dos de pequeno e médio porte, será permitida a criação de animais que, independentemente do porte, tenham por fim o auxílio a deficientes físicos e para fins de auxílio terapêutico.

 

Art. 15° - Não será permitida, a despeito do porte, a criação das seguintes raças de cães: american staffordshire terrier, american pit bull terrier, boxer, buldogue americano, schnauzer standard, shar pei, bull terrier, akita, bernese montain dog, bouvier de flandes, bull mastif, cane corso, dobermann, dogue argentino, dogue alemão, fila brasileiro, kuvasz, mastiff inglês, mastin napolitano, pastor alemão, pastor branco, pastor belga, malinois, rhodesian ridgeback, rottweiler, são Bernardo, schnauzer gigante, terra nova, cocker americano e poodle gigante.

 

Art. 16° -. Somente será permitido o trânsito de animais domésticos nas vias públicas quando acompanhados, sendo-lhes vedado o acesso às áreas sociais.

 

Art. 17° - Os cães deverão ser conduzidos com coleira e correia ou no colo de seu condutor.

 

Art. 18° - Fica expressamente proibida a limpeza de terrenos com a utilização do processo de “queimada”.

 

Art. 19° - Não será permitida a prática de jogos de azar, ainda que nas áreas de lazer, bem como jogos de qualquer natureza nas vias públicas do loteamento.

 

Art. 20° - Fica expressamente proibido o lançamento de lixo, detritos, entulhos de construção ou desmontes nos terrenos vizinhos ou logradouros públicos e demais áreas de uso comum do loteamento.

 

Art. 21° -. É vedado o trânsito de máquinas de esteira ou máquinas pesadas nas vias públicas, a não ser quando transportadas em carretas adequadas.

 

Art. 22° - É expressamente proibido a pessoas não habilitadas a condução de veículos nas vias do loteamento.

 

Art. 23° - É expressamente proibida a caça de pássaros e animais silvestres no loteamento.

 

Art. 24° - É proibida a utilização pessoal de serviços dos empregados da Associação ou de terceirizados durante o horário de trabalho.

 

Art. 25° - Os empregados da Associação e os terceirizados não poderão guardar chaves de moradias ou canteiros de obras em caso de ausência dos proprietários ou moradores.

 

Art. 27° - É vedado ao taxista, mototaxista, entregador e demais profissionais similares, entrar nas áreas do Condomínio sem autorização prévia do morador e/ou segurança, devendo, ao entrar deixar retido na portaria documento pessoal que o identifique, o qual será devolvido na saída.

 

 

CAPÍTULO III

 -DAS INFRAÇÕES E MULTAS-

 

Art. 28° - São as seguintes as infrações e respectivas multas a que estão sujeitos os moradores e proprietários das casas do condomínio residencial “BELO JARDIM”:

 

I - Não fazer o depósito apropriado para o lixo: 1/2 contribuição até sua correção;

II - Fazer qualquer varredura para a via pública: 1/2 contribuição;

III - Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas sarjetas ou canais das vias públicas;

1/2 contribuição;

IV - Danificar ou retirar espécies vegetais dos logradouros, áreas verdes e demais de uso comum: 01 vezes o valor da contribuição;

V - Trafegar pelas ruas do loteamento em velocidade superior a 40 km/h ou buzinando, usar alto falante, ou qualquer ação que venha a perturbar o sossego das propriedades vizinhas: 02 vezes o valor da contribuição;

VI - Destinar, ainda que parcialmente, as casas à criação de animais, exploração de granjas, comercialmente ou não: 04 vezes o valor da contribuição;

VII - Limpeza de terrenos com a utilização do processo de queimada: 02 vezes o valor da contribuição;

VIII - A prática de jogos de azar, proibidos por lei, ainda que nas áreas de lazer, bem como jogos de qualquer natureza nas vias públicas do loteamento: 01 vez o valor da contribuição;

IX - Lançamento de lixo, detritos, entulho de construção, desmonte nos terrenos vizinhos e nas áreas de uso comum do loteamento: 02 vezes o valor da contribuição;

X – Transitar ou permitir o trânsito de máquinas de esteiras nas vias públicas: 05 vezes o valor da contribuição;

XI – Conduzir veículos nas vias do loteamento sem habilitação ou estando alcoolizado: 04 vezes o valor da contribuição;

XII - Caça de pássaro e animais silvestres no loteamento: 04 vezes o valor da contribuição;

XIII - Utilização pessoal de serviços dos empregados da Associação ou de terceirizados durante o Horário de trabalho: 03 vezes o valor da contribuição;

XIV - Eventos particulares promovidos com a venda de convites ou fins lucrativos: 05 vezes o valor da contribuição;

XV - Uso do salão após meia noite, para eventos em que sejam utilizados aparelhos de som ou conjuntos musicais: 03 vezes o valor da contribuição;

XVI - Nos dias de funcionamento da piscina, o salão de eventos ser utilizado antes das 17:00 horas. (a menos que autorizado por escrito pela diretoria): 02 vezes o valor da contribuição;

XVII - O uso do salão de eventos sem prévia assinatura de um termo de responsabilidade: 03 vezes o valor da contribuição;

XVIII – Deixar de orientar os convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns: 02 vezes o valor da contribuição;

XIX - Uso da piscina sem a passagem pelo chuveiro existente no local: 1/2 contribuição;

XX - Banhar-se na piscina fazendo uso de óleo para bronzear ou qualquer produto similar: 03 vezes o valor da contribuição;

XXI - Ingresso de aparelhos sonoros na área das piscinas, salvo mediante o uso de fone de ouvido: 01 vez o valor da contribuição;

XXII - Entrada de materiais com potencial perfurante ou cortante na área das piscinas: 04 vezes o valor da contribuição;

XXIII- Uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou dermatoses: 04 vezes o valor da contribuição;

XXIV - Portar ou consumir alimentos e bebidas na área da piscina: 04 vezes o valor da contribuição;

XXV - Uso da piscina para promover festas e eventos de qualquer natureza sem autorização da diretoria: 02 vezes o valor da contribuição;

XXVI - Prática de jogos esportivos nas piscinas: 03 vezes o valor da contribuição;

XXVII - Praticar esportes não condizentes a área esportiva específica: 03 vezes o valor da contribuição;

XXVIII - Uso de patins, skates, sapatos, tacos, scooters e bicicletas, no campo, na area do clube e sobre a area de passeio: 04 vezes o valor da contribuição;

XXX - Caminhões de entrega de material de construção ingressarem no loteamento depois das 16:00 horas ou nos sábados, domingos e feriados (salvo situações a critério da Diretoria): 04 vezes o valor da contribuição;

XXXI - Fazer massa ou colocar materiais na via pública: 05 vezes o valor da contribuição;

XXXII - Utilização de casas de terceiros sem autorização escrita do proprietário: 02 vezes o valor da contribuição;

XXXIII - Permanência de material de obra ou entulho nos passeios por prazo superior a 24 horas: 1/2 contribuição até sua correção;

XXXIV - Permanência de funcionários de obras no loteamento, desacompanhados dos donos da obra, após o horário de trabalho: 02 vezes o valor da contribuição;

XXXV - Calçada que não obedece a Lei Federal Nº 10.098 / ABNT: 01 vez o valor da contribuição até sua correção;

 

CAPÍTULO IV

- DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO COMUM

 

Art. 29° - O associado poderá usar e gozar das áreas de uso comum do loteamento, desde que esteja em dia com suas contribuições mensais e demais obrigações, e não impeça idêntico direito por parte dos demais associados.

 

a) Do salão de eventos

 

I - Não serão permitidos eventos particulares promovidos com venda de convites ou fins lucrativos.

II - A requisição e utilização do salão de eventos é exclusiva dos associados, que só poderão fazê-lo para promoção de atividades e eventos sociais, recepções e aniversários, sendo vedado seu uso para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais e mercantis de jogos de azar.

III - A requisição do salão de eventos  deverá ser feita por escrito. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será concedida ao primeiro solicitante.

IV - O horário de uso do salão é limitado até 22:00 hs, para eventos em que sejam utilizados aparelhos de som ou conjuntos musicais, os quais deverão sempre ser usados com moderação.

V - Nos dias de funcionamento da piscina, o salão de eventos somente poderá ser utilizado após o horário de 17:00 horas, no entanto, a arrumação do evento poderá começar ás 14:00 horas.

VI - O uso do salão de eventos está condicionado a prévia assinatura de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver o morador recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente a responsabilidade por quaisquer danos ocorridos durante a preparação ou realização do evento, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.

VII - O usuário do salão de eventos deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem

outras áreas comuns do loteamento, que evidentemente não fazem parte do salão.

VIII - É vedada a utilização do salão para eventos particulares dos associados em véspera e dia de Natal; véspera e dia de Ano Novo; dias de Carnaval e demais datas festivas e comemorativas do calendário.

XIX - O associado que pretender utilizar o salão de festas deverá contribuir com uma taxa de utilização do salão de festas, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), de modo a cobrir os custos de consumo de energia elétrica, bem como, com a manutenção das condições de funcionalidade dos equipamentos. O valor cobrado será inserido no próximo bloqueto de cobrança do condômino, após a data da reserva, e revertido para a conta de manutenção do condomínio.

 

b) Da piscina

I - O uso das piscinas é privativo dos associados e seus convidados.

II - É permitida a presença de adultos na piscina infantil quando acompanhando crianças.

III - Só será permitido o uso da piscina após passagem pelo chuveiro existente no local.

IV - O uso da piscina far-se-á sempre em trajes adequados para banho.

V - Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo para bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros.

VI - É vedado o ingresso de aparelhos sonoros na área das piscinas, salvo mediante uso de fone de

ouvido.

VII - É proibida a entrada de materiais com potencial perfurante ou cortante na área das piscinas.

VIII - É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou dermatoses.

IX - Fica proibido o acesso à área da piscina de pessoas portadoras de faixas, gazes, absorventes higiênicos, algodão ou terem aplicado sobre a pele remédios ou substâncias oleosas.

X - É proibido portar ou consumir alimentos e bebidas na área da piscina.

XI - É expressamente proibido o uso da piscina para promover festas e eventos de qualquer natureza.

XII - É terminantemente proibida a prática de jogos esportivos, tais como frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa prejudicar o uso da piscina em paz e segurança; são também proibidas pranchas e bóias que apresentem perigo aos demais usuários da piscina.

XIII - A piscina funcionará diariamente a partir das 8:00 horas até as !7:00 horas, salvo necessidades eventuais, a critério da Diretoria. A piscina será interditada para manutenção e limpeza às segundas feiras ou sempre que houver necessidade.

 

c) Do playground

I - A utilização do playground é privativa de crianças menores de 10 (dez) anos.

II- Os pais ou responsáveis deverão orientar os menores no sentido de preservar os brinquedos.

 

d) Das áreas esportivas

I - As área esportivas são de uso exclusivo dos associados e seus dependentes/moradores, podendo e estender a convidados, desde que o número não exceda a 1 (uma) pessoa por morador, exceto em dias de jogos amistosos, torneios ou campeonatos. Quando houver uma quantidade maior de jogadores do que a modalidade esportiva permite, os moradores terão prioridade sobre os convidados.

II -

III - Os usuários devem respeitar os horários e categorias estabelecidas para a utilização das áreas esportivas.

IV - Na área esportiva, em cada local específico ( campos e pistas), só poderão ser praticados os esportes a que se destinam, com número de atletas condizentes às suas modalidades.

V - As aulas do tipo "Escolinha de Esportes", sob orientação de professor responsável de cada modalidade, bem como os jogos amistosos entre moradores do Residencial, serão desenvolvidas sempre na área esportiva correspondente. Deverão ser observados os dias e horários programados, assim como respeitada a divisão da faixa etária. Fica proibida, durante as aulas, a permanência na quadra de pessoas não autorizadas ou que não estejam envolvidas com as atividades praticadas.

VI - É expressamente proibido o uso de patins, skates, sapatos, tacos, scooters e bicicletas, assim como quaisquer outros objetos ou equipamentos que possam danificar as dependências próprias às

práticas esportivas.

VII - A manutenção e limpeza da área de esportes será executada por pessoal próprio e/ou contratado pelo Residencial. Contudo, é dever de todos os usuários zelar por sua conservação.

VIII - Os quadros de avisos deverão conter obrigatoriamente uma síntese deste regulamento, bem como as regras e horários disponibilizados para cada modalidade.

IX - Quando for necessário reformar e/ou realizar manutenções de qualquer uma das áreas, essa será interditada, na sua totalidade ou em parte, pelo tempo necessário à execução da obra. Serão

obrigatoriamente afixados avisos nos locais.

X - A Diretoria do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELO JARDIM se reserva o direito de utilizar qualquer uma das dependências das áreas esportivas para a realização de eventos sociais, jogos amistosos, torneios e campeonatos, mesmo que estes coincidam com dias e horários pré-estabelecidos com atividades programadas, sobre as quais terá prioridade.

XII - É proibido o uso de qualquer espaço esportivo para realização de eventos sociais e/ou comemorações de caráter particular.

XII - Todos os moradores ficam obrigados, no uso das áreas esportivas, a se identificar, quando solicitado por funcionário ou morador do Residencial, para controle de uso das mesmas.

XIII - A visita de outras equipes para jogos amistosos e competições só será possível através de prévia autorização por escrito da Diretoria Executiva.

XIV - Situações não previstas neste Regulamento, dúvidas ou omissões, serão dirimidas pela Diretoria Executiva.

 

e) Do uso do campo de futebol

I - Os jogadores da categoria juvenil não deverão jogar com os da categoria infantil e só poderão participar da categoria adulto com autorização de seus pais e/ou responsáveis.

II- A visita de outras equipes para jogos amistosos e competições só será possível através de prévia autorização por escrito da Diretoria Executiva.

III - A prática dessa modalidade é de total responsabilidade do praticante e seus responsáveis. O Condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes que possam vir a ocorrer.

IV - As atividades do campo ficarão suspensas se o mesmo, em virtude de chuvas, estiver encharcado (poças de água).

V - A divisão de equipes e tempo de jogo será definida pelo Coordenador de Esportes, professores, técnicos e, na falta destes, acordado entre os próprios jogadores.

VI- A formação de equipes deve ter como prioridade a ordem de chegada dos jogadores, exceto nos casos em que um campeonato estiver previamente agendado e autorizado pela Diretoria.

 

f) Das penalidades pelo mau uso das áreas esportivas

I - A infração de qualquer dos itens específicos deste regulamento poderá ocasionar ao sócio a aplicação de advertência escrita pelos membros da Diretoria Executiva.

II - Em caso de reincidência, o sócio, ou os pais/responsáveis, no caso de menores, serão convidados a participar de uma reunião com a Diretoria Executiva para esclarecimento dos fatos.

III - Contra a pena de advertência caberá defesa escrita ou oral a ser oferecida em reunião da Diretoria Executiva.

IV - Caso persistam as ocorrências, caberá aplicação ao infrator de pena de suspensão de até 30 dias de participação nas práticas esportivas do Residencial. Se elas continuarem, a Diretoria poderá aplicar suspensão por tempo indeterminado.

 

 

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA DAS OBRAS

 

Art. 30° - Os funcionários das obras deverão ser identificados na Portaria e receberão crachá de identificação que lhes permitirá acesso ao loteamento.

 

Art. 31° - Não será permitido o acesso de funcionário à obra sem o crachá.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os crachás serão devolvidos à portaria diariamente.

 

Art. 32° - Não é permitida, fora do horário estipulado para o funcionamento das obras, a permanência de funcionários dentro do loteamento desacompanhados do dono da obra.

 

Art. 33° - É responsabilidade do dono da obra manter atualizado o cadastro de funcionários perante à Associação.

 

CAPÍTULO VI 

DA SEGURANÇA DOS MORADORES

 

Art. 34° - É responsabilidade dos moradores manter atualizado o cadastro dos empregados domésticos perante a Associação.

 

Art. 35° - Os empregados domésticos receberão crachá de identificação que lhes permitirá acesso ao condominio. Os crachás serão devolvidos à portaria diariamente.

 

Art. 36° - Os empregados domésticos não poderão ingressar no condominio acompanhados de terceiros.

 

Art. 37° - A Associação manterá atualizado o cadastro de seus funcionários, bem como a escala de serviço disponível na portaria.

 

Art. 38° - Os veículos dos moradores deverão ter selo de identificação, afixado no canto esquerdo inferior do pára-brisa dianteiro, que lhes permitirá passagem livre pela portaria. Esse sistema de identificação poderá, a critério da Associação, ser substituído por outro, mais eficiente ou tecnologicamente avançado.

 

Art. 39° - Os moradores deverão comunicar à Associação sobre recepções com número superior a 10 pessoas, deixando a lista de convidados na portaria, evitando, assim, constrangimentos no acesso.

 

CAPÍTULO VIII

 

- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41° - O presente Regulamento entrará em vigor a partir de seu registro no cartório competente e será objeto de revisão no prazo máximo de dois anos, contado da data de sua aprovação, sendo a revisão aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

Art. 42° - Qualquer outra alteração deste Regulamento apenas será procedida em Assembléia Geral, mediante aprovação por maioria simples dos presentes.

Art. 43° - As obras já iniciadas terão prazo de 30 dias, contado a partir da vigência do presente Regulamento, para apresentação de todos os documentos exigidos pelo Conselho de Análise de Projetos e Fiscalização de Obras, sob pena de proibição de entrada no condominio de seus operários e fornecedores de serviços e material de construção.

Art. 44° - A Diretoria poderá, a seu critério, flexibilizar a aplicação das regras de uso das áreas comuns, enquanto o número de residências ocupadas no Condominio não atingir 10% (dez por cento)

Art. 45° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Associação.

Presidente –   Edson

Vice-Presidente – Élcio Teixeira

Tesoureiro - Lazaro

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